Com a entrada em vigor da apelidada “Lei Carolina Dieckmann“, o Brasil mostra que passou a olhar mais atentamente para a segurança de quem acessa a internet, mas a preocupação com tecnologia da informação começou muito antes de que se pensasse no usuário comum.
Dois casos de repercussão nacional foram de grande importância para que o sistema penal brasileiro começasse a dar atenção ao que se pode fazer por meio da chamada informática – um deles envolve o único impeachment presidencial visto no país, o de Fernando Collor de Melo.
Os nomes-chave da história de crimes digitais brasileiros são Paulo César Farias (PC Farias) e Antonio Carlos Magalhães (ACM).
A privacidade de PC Farias
Collor foi empossado presidente em março de 1990 e, poucos meses depois, teve o nome ligado a um esquema de corrupção que envolvia o tesoureiro de sua campanha eleitoral, o empresário PC Farias.
O alagoano vinha sofrendo pressão popular em função de suas políticas econômicas, mas o estopim para o impeachment, ocorrido em 1992, foi o problema relacionado a PC. Entretanto, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o caso, em 1994, o ex-presidente foi inocentado… em parte, por culpa da tecnologia.
As provas mais fortes das falcatruas estavam em disquetes com conteúdo do computador de PC e em uma gravação telefônica, só que ambas foram desconsideradas por dois motivos. 1º: foram recolhidas sem ordem judicial, ou seja, a Polícia Federal invadiu a privacidade de PC ao mexer em seu computador e interceptar as ligações; 2º: não havia um manual de instruções e procedimentos técnicos para preservação e análise do material.
É preciso que haja um padrão para se produzir provas. “Se não se conhece a metodologia, a prova é nula”, disse ao Olhar Digital o advogado Coriolano Almeida Camargo. Não havia especificações sobre como o monitor do computador deveria ser flagrado; onde a prova seria armazenada fisicamente (dentro do órgão de investigação); quem teria acesso ao material etc. E a defesa questionou tudo – sem saber como responder, a Justiça eliminou as provas.
A partir do episódio, a PF criou um manual de procedimentos técnicos, assim como fizeram vários outros órgãos e empresas. Cada um tem o seu. Coriolano teme que no futuro o judiciário deixe de aceitar esse tipo de argumento justamente por não haver padronização na colheita de provas eletrônicas.
ACM e a violação do painel
O outro caso emblemático, segundo o advogado Renato Opice Blum, aconteceu em 2000 e envolve os então senadores ACM e José Roberto Arruda e a ex-diretora da Secretaria Especial de Informática do Senado Federal (Prodasen) Regina Célia Peres Borges.
Eles violaram o painel eletrônico do Senado para descobrir os votos que cassaram Luiz Estevão, em sessão secreta ocorrida em junho daquele ano.
Os três foram denunciados com base no artigo 305 do Código Penal, que fala sobre “destruir, suprimir ou ocultar (…) documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”.
A denúncia era verídica, os envolvidos confirmaram a história, mas não foram punidos porque o Código não reconhecia o que eles fizeram.
No dia 14 daquele mesmo mês, seria assinada pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso a Lei 9.983, que incluía ao Código trechos tipificando o ato de Regina Célia a mando de ACM e Arruda: “Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.”
O problema é que isso passou a valer um mês após a violação do painel, então todos os ministros do STF que, em 2003, analisaram o caso inocentaram os envolvidos, já que a Constituição proíbe punição por crime não especificado, que ainda não existe.
Fonte: http://olhardigital.uol.com.br/negocios/seguranca/noticias/entenda-a-relacao-entre-pc-farias,-acm-e-os-crimes-digitais-no-brasil








