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Somos de uma só raça: Humana

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Somos de uma só raça: Humana

Postado em 03 junho 2012 by admin

Recebemos um visitante do nosso Blog que nos deixou o seguinte comentário a respeito do artigo intitulado Xenofobia e Bairrismo pode se torna um crime digital:

 

“O bairrismo que eles falam é paulista contra o restante ………. já o restante contra o paulista não é bairrismo”

Embasado em nosso ordenamento Jurídico postei o que se segue:

A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de distinção. É responsabilidade do Estado (governo) oferecer as condições para as pessoas viverem bem e em comunidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º, caput.

Segundo a Lei 9.549, de 13 de maio de 1997 que altera a Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei Caó, a pena para os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor  é de reclusão de um a três anos e multa.

   LEI Nº 9.459, DE13 DEMAIO DE 1997.

Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”

“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

De volta a Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, inciso IV, que garante a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras, formas de discriminação; do inciso 42, art. 5º, que trata da prática do racismo com forma inafiançável e imprescindível; do § 1º do art. 215 que trata da proteção das manifestações culturais.

Diante do exposto fica claro que a lei confere toda a base jurídica para a defesa pacífica e ordeira dos direitos das pessoas sem a possibilidade de discriminações de qualquer natureza. Tendo a consciência da justiça racial, da necessidade da harmonização e da igualdade de todos e de posse do arcabouço legal e regulamentar posto à disposição, basta concretizar sua aplicação pelos caminhos corretos. Já não são necessários grandes heróis ou vultos históricos, mas somente uma população consciente de seus direitos e deveres e homens públicos empenhados no cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais.

Moisés de Oliveira Cassanti.

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Saiba a diferença entre os crimes que podem ser registrados na internet

Postado em 10 abril 2012 by admin

Crimes de calúnia, difamação, injúria e ameaça são registrados na internet.
Mil ocorrências destes crimes

Com o objetivo de diminuir ou até acabar com a lentidão nos registros de boletins de ocorrências, desde o dia 30 de março, é possível registrar mais quatro tipos de crimes pela internet. Agora, poderão ser comunicadas ocorrências de calúnia, injúria, difamação e ameaça. Mas você sabe como diferenciar cada um deles? Continue lendo

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Xenofobia e Bairrismo pode se torna um crime digital.

Postado em 27 janeiro 2012 by admin

A xenofobia é uma forma de discriminação social que consiste na aversão a diferentes culturas e nacionalidades. Considerada como crime de ódio, a xenofobia mostra-se através da humilhação, constrangimento, agressão física e moral àquele que não é natural do lugar do agressor. Ela pode acontecer nos mais variados ambientes e nas mais variadas situações. Uma vez que generaliza e diminui moralmente um determinado grupo, tal forma de discriminação apresenta caráter coletivo mesmo quando dirigida a uma única pessoa. No Brasil, em determinadas ocasiões, esse tipo de preconceito é chamado de Bairrismo (apego extremado a um determinado local e sua cultura).
A xenofobia pode estar relacionada a outros tipos de preconceitos como o racismo e a discriminação de classe social. Dessa maneira, imigrantes e indivíduos com diferentes hábitos culturais são, muitas vezes, desrespeitados devido a suas características físicas, sotaques e condições sócio-econômicas. Continue lendo

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CALÚNIA , DIFAMAÇÃO E INJÚRIA – DIFERENÇAS

Postado em 05 dezembro 2011 by admin

O Cap. V do Título I da Parte Especial do Código Penal Brasileiro trata “Dos Crimes Contra a Honra” . O conceito de honra , abrange tanto aspectos objetivos , como subjetivos , de maneira que , aqueles representariam o que terceiros pensam a respeito do sujeito – sua reputação – , enquanto estes representariam o juízo que o sujeito faz de si mesmo – seu amor-próprio – . Na definição de Victor Eduardo Gonçalves a honra “é o conjunto de atributos morais , físicos e intelectuais de uma pessoa , que a tornam merecedora de apreço no convívio social e que promovem a sua auto-estima” . 

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Crimes de preconceito de raça ou de cor

Postado em 21 outubro 2011 by admin

As histórias a seguir são fictícias, mas perguntamos: você já presenciou ou já vivenciou casos como este?

Pedro e seus amigos virtuais • Ao postar comentários discriminatórios, Pedro e seus
colegas da comunidade virtual incidem no crime de
injúria por preconceito, também chamado de injúria
discriminatória (art. 140, § 3º do Código Penal). Pena:
reclusão de um a três anos e multa.
• Ao incitar e induzir à discriminação e preconceito, através
da comunidade virtual, Pedro também comete o Continue lendo

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