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Cibercrimes: o que deve vir primeiro, lei civil ou lei penal?

Postado em 19 maio 2012 by admin

Esta semana, a aprovPl2793 150x150 Cibercrimes: o que deve vir primeiro, lei civil ou lei penal?ação na Câmara, por acordo de lideranças,  do Projeto de Lei 2793/11, do deputado Paulo Teixeira (PT-SP) e outros, tipificando crimes cibernéticos no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), surpreendeu muita gente e, por alguns momentos, chegou até mesmo a unir no grito de acusação de “casuísmo do governo” _ por conta da recente invasão do computador, roubo e vazamento das fotos da atriz Carolina Dieckman.

Felizmente, é possível encontrar nos dois extremos _ o dos que defendem a criação de leis e o dos que defendem as liberdades _ vozes críticas e ponderadas, acostumadas a defenderem seus pontos de vista com argumentos sólidos e relevantes. E foi com alguns deles que conversei nesses dois últimos dias, para tentar entender o que está em jogo. E porque, cada um de nós, deve acompanhar esse debate.

O que está em jogo? Para os que defendem as leis, a atualização do arcabouço jurídico para tornar mais rápida e eficaz a punição àqueles que realmente cometem crimes digitais, fazendo ou não uso da Internet e outras redes de comunicação de dados. Para os que defendem as liberdades, o cuidado para que essas leis não punam usuários desavisados, de pouco ou quase nenhum conhecimento técnico sobre as ferramentas que usam, e/ou também profissionais e acadêmicos  que façam uso legítimo de determinadas ferramentas para pesquisa e desenvolvimento.

Explico: a Alemanha aprovou uma lei muito parecida com a aprovada na Câmara e que segue agora para o Senado. E, lá, uma das melhores ferramentas de teste de segurança de rede, como é o caso do kismac (an open-source and free sniffer/scanner application), tornou-se uma ferramenta proibida, com uso liberado mediante autorização expressa. Corremos o risco de chegar a tanto?

Tudo vai depender da tramitação.

O que fez o governo? Correu para enviar ao Senado, que hoje discute a revisão do Código Penal, previsto para ser aprovado até o fim do ano, um projeto tornando crimes a invasão, a cópia, a reprodução e a divulgação não autorizadas de sistemas informatizados e dados, já que o código incluirá um capítulo específico sobre crimes digitais. Uma vez anexado ao processo de revisão do Código Penal, o PL não será apreciado  ou votado separadamente por nenhuma comissão da casa. Isso é bom? Depende. Por um lado, evita que tenha sua tramitação prolongada por anos, a exemplo do que ocorreu com o PL 84/99, o famoso PL do Azeredo. Por outro, desloca para o Senado o foco das discussões sobre uma lei penal que inclua a Internet. E a tendência dos Senadores é a de serem mais rígidos na tipificação dos crimes. O encaminhamento do PL é uma tentativa, portanto, de criar um balizador que evite excessos. Portanto, nossa torcida deve ser, a partir de agora, para que ele seja de fato anexado ao Código Penal.

O contexto deixa claro, portanto, que o acordo de lideranças não teve nenhuma relação com o caso da atriz global. Coincidência infeliz, dizem os que estiveram em Brasília nos últimos dias.

Mas e o Marco Civil? Não seria melhor, antes de votar punições, estabelecer os direitos e deveres dos usuários e provedores da internet? Educar os usuários sobre o que fazer ou deixar de fazer na rede e no uso dos dispositivos digitais? Na verdade, na opinião de muitos advogados, os dois podem tramitar em paralelo, e serem aprovados juntos até o fim do ano, no Senado, para que se complementem. O Marco Civil é tão importante quanto o “marco penal”, por assim dizer. “Um não impede o outro”, afirma o doutor Renato Opice Blum, advogado especializado em direito digital.

E aqui é bom desmistificar alguns pontos. O Marco Civil, com a redação que chegou à Câmara e encontra-se hoje em debate público,  não estabelece nenhum dever para o internauta, segundo Opice Blum, apenas direitos, como o de privacidade e neutralidade de rede. E isso é bom. Os deveres são todos dos provedores de acesso, serviços e conteúdo. E, nesse ponto, diz ele, requer alguns ajustes. “Por exemplo, ao tornar a guarda de logs facultativa para o provedor de serviços, incluídos aí o e-mail na nuvem e as redes sociais,  tornamos mais difícil a identificação de um criminoso, já que para pedir informações ao provedor de acesso, esse sim obrigado a guardar o log por um ano, é preciso antes identificar o IP usado na publicação do conteúdo”, explica Opice Blum.  Se a ação da vítima for rápida, isso não chega a ser um problema. Tanto que temos visto muitos casos de prisão por pedofilia, por exemplo.Mas, se por qualquer eventualidade, a vítima custar a reagir….

“Por um erro na redação, há no Marco Civil outro dispositivo que pode tornar a defesa uma processo mais demorado e oneroso para a vítima”, diz o advogado. “Segundo o texto enviado à Câmara o provedor de acesso só será responsabilizado se descumprir uma ordem judicial de remoção de conteúdo. Hoje, basta enviar uma carta para o provedor de serviço, com um pedido fundamentado, para que ele faça prontamente a remoção. Mas, se aprovado como está, o Marco Civil pode dar a esse provedor o direito de só remover o conteúdo depois de notificado judicialmente, o que obrigará o internauta a procurar antes um advogado e lotar os tribunais de processos”, argumenta ele.

Portanto, tudo indica que as audiências públicas e o debate em curso no portal e-Democracia, provavelmente resultarão em alguns ajustes antes da aprovação do texto na Câmara e seu envio para o Senado. O que pode prolongar a sua permanência na Câmara.

Portanto, na visão de muitos advogados _ entre eles o doutor Opice Blum e a doutora Gisele Arantes, sócia do escritório Patrícia Peck  _ a aprovação do Projeto de Lei 2793/11 foi um avanço, sem dúvida. “Hoje, recorremos ao código civil para tentar punir a maioria dos crimes cometidos na internet. A aplicação do Código Penal é muito mais difícil, por conta da caracterização do crime. O caso da atriz Carolina Dieckman foi facilitado por conta da clara aplicação do crime de extorsão”, explica a doutora Gisele Arantes. Apesar da mídia ter falado em processo por roubo e por difamação, nenhum dos dois são tão claramente aplicáveis no caso da atriz quanto o de extorsão.

Além disso, a punição, no caso dos processos civis são indenização e/ou reparação. “Insuficientes portanto para inibir o criminoso de praticar o delito”, explica a advogada.

Neste ponto, mesmo o PL de cunho penal aprovado na Câmara tem problemas, explica Opice Blum. “As penas são todas muito leves, menores, de 4 anos de reclusão, o que no Brasil não faz ninguém ficar preso. A pena é substituída por pagamento de cestas básicas ou prestação de serviço comunitário”, diz ele. “Continuando como está, corremos o risco de, em vez de desestimular o criminoso, incentivá-lo”, afirma.

A expectativa de Opice Blum é a de que, no Senado, as penas imputadas aos crimes digitais pelo PL 2793/11 sejam revistas.

Portanto, há ou não há razões de sobra para que todas as entidades envolvidas com o uso da Internet ingressem no debate?

A alegação de que já hoje há inúmeras leis sendo aplicadas, logo, o problemas não é a falta de lei,  já que as páginas dos jornais estão repletas de reportagens policiais com prisões de pessoas que praticam crimes e vários ilícitos utilizando o meio internet, é uma meia verdade, como várias outras em temas polêmicos como este.

O fato é que, enquanto não tivermos claramente uma legislação adequada (o que não significa, necessariamente, específica) e um judiciário preparado para interpretar e julgar os crimes cibernéticos, teremos os criminosos rindo da Justiça, com certeza da impunidade.

Fonte: http://idgnow.uol.com.br/blog/circuito/2012/05/18/o-que-deve-vir-primeiro-lei-civil-ou-lei-penal/

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O preço da sua imagem

Postado em 16 maio 2012 by admin

O direito digital e a preocupação que dele decorre uma vez mais habita o cotidiano brasileiro. Agora se torna rotineiro invadir a privacidade das pessoas, seja em seu próprio telefone ou em seu correio eletrônico. O objetivo é obter algum fato ou ato que constranja o invadido a ponto de que o invasor tenha uma vantagem ilícita. Foi assim com uma atriz de renome nacional ao ter fotos íntimas subtraídas ilicitamente por um hacker.   O objetivo do hacker era a extorsão econômica sob a ameaça de divulgação das fotos em caso de descumprimento. Ora, agora a vida privada virou caso de barganha? Se não me derem tanto em dinheiro sua credibilidade estará reduzida a pó. Se assim o for, então a eficácia da Constituição Federal que protege a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade, inclusive das comunicações (art. 5, X e XII) se esvaiu.

E assim, pessoas de bem se vêem reféns dos interesses de pessoas inescrupulosas! A nossa legislação, bem como os meios protetivos atinentes ao direito digital ainda são muito frágeis. É mais simples para um criminoso migrar de servidor em servidor e encobrir seus rastros do que a polícia conseguir rastrear com eficiência o seu endereço IP,  única forma de tentar atrelar o acesso a um usuário e, por conseguinte, localizar o infrator. A atriz é apenas mais um caso de invasão da vida privada. No cenário internacional. Casos assim são frequentes com invasão de contas em redes sociais, microblogs e, até mesmo o telefone celular de personalidades, tudo em busca de “evidências comprometedoras”. O resultado invariavelmente é o mesmo: a rápida circulação das fotos na internet com a exposição indevida da vida da pessoa invadida. O remédio jurídico é a busca por uma medida restritiva aos sites que divulgam ilicitamente as imagens sob pena de multa diária em caso de descumprimento. No entanto, a contramedida não possui o mesmo peso ou tampouco efeito do dano produzido. Conter o vazamento das imagens não inibirá a exibição de sua vida privada, apenas limitará as proporções, porém, a exposição não autorizada lá estará, por curto espaço de tempo ou não. A carreira, a boa imagem construída ao longo do tempo pode simplesmente se esvair na velocidade de um clique.

A verdade é que o mundo virtual possui muito mais perigos do que nós usuários podemos prever ou imaginar, por isso alguns cuidados básicos podem representar a linha fina entre a proteção ou a invasão de seus dados por terceiros mal-intencionados.   As tentativas dessas invasões afloram diuturnamente seja através de envio de e-mails com alertas de atualização de senhas, mudança de cadastro em instituição financeira, até mesmo promocionais com companhias aéreas ou instituições públicas, como falsas intimações da justiça, problemas com o fisco, dentre outras artimanhas. O objetivo é efetivar o acesso, via vírus, à vida pessoal do usuário que, em caso de desatenção ao ser vitima de tal golpe, poderá ter um prejuízo econômico e também da sua imagem.   Assim, modifique usualmente suas senhas de acesso a e-mails, contas virtuais, tome cuidado ao comprar em sites eletrônicos e não abra e-mails de desconhecidos.

O caso da atriz é somente mais um no trágico cotidiano que nos transforma em reféns de pessoas que têm uma gama de possibilidade eletrônicas para a prática de crimes virtuais contra os cidadãos de bem que sequer imaginam o perigo que correm com um simples clique indevido ou uma senha de fácil lembrança.   Nossa Constituição inicia a proteção do direito digital, porém, não é suficiente. Já é hora de leis mais eficazes que protejam nossa intimidade e vida privada. A população não pode ser refém de uma meia dúzia de desocupados que tem como objetivo apenas extorquir e buscar vantagens ilícitas. Nossa intimidade, vida privada, honra e imagem não podem ficar expostos como estão. Que o Congresso adote medidas compatíveis para assegurar a devida proteção à sociedade. O mundo virtual deve ser encarado com seriedade e penalizado com rigor, não se pode mais ter a ilusão de que tudo é diversão, pois os crimes virtuais não causam acidentes, mas sim incidentes de grandes proporções a custos muitas vezes altos demais.

Antonio Gonçalves: Advogado criminalista, pós-graduado em Direito Penal – Teoria dos Delitos (Universidade de Salamanca – Espanha). Doutor em Filosofia do Direito pela PUC-SP.

Fonte: http://www.jornalagora.com.br/site/content/noticias/detalhe.php?e=5&n=28236

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O direito de retirada.

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O direito de retirada.

Postado em 12 maio 2012 by admin

Como proceder em casos como o de Carolina Dieckmann.

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Direito Eletrônico

Postado em 01 abril 2012 by admin

De acordo com o aumento da utilização dos meios eletrônicos, como a internet, é indispensável à existência de profissionais que dominem as leis relacionadas ao assunto. O Direito Eletrônico, às vezes compreendido como ramo autônomo do direito, está, na verdade, presente em todos os ramos do Direito. Por exemplo, no campo trabalhista, com decisões inéditas que tratam do monitoramento eletrônico de e-mails por empregadores; no direito processual civil, a partir da recuperação de perfis em redes sociais por medidas cautelares, a quebra do sigilo do endereço IP com o objetivo de poder se alcançar a responsabilidade civil; no direito penal, com as mais diversas formas de ilícitos praticados com o uso da tecnologia e internet, como, por exemplo, fraudes na internet banking, pedofilia, crimes contra a honra, terrorismo etc; no direito civil, com as inúmeras formas de contratação via internet, a partir da incidência dos direitos autorais na sociedade da informação; no direito administrativo, com a utilização da rede mundial de computadores para a realização de licitações, transparência nos gastos públicos, etc. Desta maneira, percebe-se que hoje o operador do direito não pode deixar de conhecer estes atuais aspectos que a ciência jurídica está envolta. Aliás, já é uma realidade processo eletrônica que paulatinamente vai mitigando a forma tradicional de se advogar. Continue lendo

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bibliografia

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BIBLIOGRAFIA DE DIREITO DIGITAL E PERÍCIA FORENSE

Postado em 25 março 2012 by admin

Direito Digital e Perícia Forense

O Direito Digital como a Perícia Forense está na “moda”, é cada vez mais crescente o número de Universidades oferecendo cursos de graduação e Pós-graduação nesta área. Por ser este blog voltado ao Direito digital e não afastando os temas relativos à Perícia Forense resolvi postar esta biografia encontrada em diversos blogs que tratam desse assunto.

I) Obras recomendadas:

1. CAMARGO Aranha Filho, Adalberto José Queiroz Telles de; “Crimes na Internet e a legislação vigente”; artigo publicado na Revista Literária de Direito, no 44, p. 23,outubro-dezembro/2002.

2. CASTRO, Carla Rodrigues Araújo de; “Crimes de Informática e seus Aspectos Processuais”.

3. CORRÊA, Gustavo Testa, “Aspectos Jurídicos da Internet”.

4. COSTA, Ana Maria Nicolaci da; “Na malha da Rede”. Os impactos íntimos da Internet.

5. DELMANTO, Celso; Código Penal Comentado.

6. FILHO, José Carlos de Araújo Almeida. “Processo Eletrônico e Teoria Geral do Processo Eletrônico.”

7. GOUVÊA, Sandra; “O Direito na Era Digital”. Crimes praticados por meio da Informática.

8. KRUEL, Eduardo. “Processo Judicial Eletrônico e Certificação Digital na Advocacia”.

9. LEGISLAÇÃO SOBRE INTERNET NO BRASIL, material elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados: http://www.truzzi.com.br/blog/2010/07/13/legislacao-sobre-internet-no-brasil-materialpara-download/

10. LEONARDI, Marcel; “Responsabilidade Civil dos Provedores de Serviços de Internet”.

11. LESSIG, Lawrence. “Code 2.0” e “Free Culture”.

12. Livro Verde sobre SEGURANÇA CIBERNÉTICA NO BRASIL, produzido pelo Governo Federal: http://dsic.planalto.gov.br/documentos/publicacoes/1_Livro_Verde_SEG_CIBER.pdf

13. LUCCA, Newton de e Adalberto Simão Filho; “Direito e Internet”. Aspectos jurídicos relevantes.

14. NORONHA, Magalhães; Direito Penal, volumes 1 a 4.

15. PAULINO, José Alves; “Crimes de Informática”.

16. PLANTULLO, Vicente Lentini; “Estelionato Eletrônico”. Segurança na Internet.

17. QUEIROZ, Claudemir. VARGAS, Raffael. “Investigação e Perícia Forense Computacional. Certificações, Leis Processuais, Estudos de caso.”

18. REIS, Maria Helena Junqueira; “Computer crimes”. A criminalidade na era dos computadores.

19. ROSA, Fabrízio; “Crimes de Informática”.

20. SANTOS, Coriolano Aurélio de Almeida Camargo. Comissão dos Crimes de Alta Tecnologia da OAB/SP. “As múltiplas faces dos crimes eletrônicos e dos fenômenos tecnológicos e seus reflexos no mundo jurídico”: http://www.oabsp.org.br/comissoes2010/crimes-alta-tecnologia/livro-sobre-crimeseletronicos

21. VIANNA, Túlio Lima; “Fundamentos de Direito Penal Informático”. Do acesso não autorizado a sistemas computacionais… Continue lendo

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