Xenofobia e Bairrismo pode se torna um crime digital.

Postado em 27 janeiro 2012 by admin

A xenofobia é uma forma de discriminação social que consiste na aversão a diferentes culturas e nacionalidades. Considerada como crime de ódio, a xenofobia mostra-se através da humilhação, constrangimento, agressão física e moral àquele que não é natural do lugar do agressor. Ela pode acontecer nos mais variados ambientes e nas mais variadas situações. Uma vez que generaliza e diminui moralmente um determinado grupo, tal forma de discriminação apresenta caráter coletivo mesmo quando dirigida a uma única pessoa. No Brasil, em determinadas ocasiões, esse tipo de preconceito é chamado de Bairrismo (apego extremado a um determinado local e sua cultura).
A xenofobia pode estar relacionada a outros tipos de preconceitos como o racismo e a discriminação de classe social. Dessa maneira, imigrantes e indivíduos com diferentes hábitos culturais são, muitas vezes, desrespeitados devido a suas características físicas, sotaques e condições sócio-econômicas.
É comum a vítima sentir-se pressionada a abandonar o lugar por causa de atitudes hostis dos discriminadores. Todavia, a proteção de todos, independente de procedência nacional é um direito de todo ser humano, expresso inclusive na legislação brasileira que determina punição a qualquer indivíduo que praticar atos discriminatórios nos níveis culturais e regionais. Clique aqui para conhecer a lei anti-discriminação e sua cobertura em diferentes situações.

 

ATENÇÃO: A agressão e desrespeito a pessoas de diferentes regiões do mesmo país também são consideradas crimes de ódios. O termo técnico usado para tal discriminação ainda não foi estabelecido, já que xenofobia, teoricamente, é a aversão apenas a estrangeiros (em certas ocasiões esse preconceito é nomeado como bairrismo, porém essa não é uma nomeação técnica). A ocorrência da segregação e desrespeito a pessoas do próprio país – provindas de diferentes regiões – é freqüente. Esse tipo de desmoralização, fruto de preconceito cultural e etnocentrismo, é grave e deve ser denunciada.

fonte:http://www.guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=1038&Itemid=261

pixel Xenofobia e Bairrismo pode se torna um crime digital.

6 Comments For This Post

  1. Ana Claudia Says:

    Oi vi num perfil do facebook de uma garota ela soltando piadas com os cearenses… gostaria de saber como devo agir em relação a isso.
    Como posso fazer a piada que refere-se aos cearenses como “povo de cabeça chata” chegar a autoridades responsáveis pelo assunto???
    Obrigada.

  2. admin Says:

    Ola Ana Claudia postei um post referênte a sua dúvida, espero ter esplicado bem.
    Obrigado pelo contato e conte com o nosso Blog para quaisquer outras dúvidas.
    Moises de Oliveira cassanti

  3. admin Says:

    O link para consulta é este: http://www.crimespelainternet.com.br/677/

  4. Vanda Says:

    Mandei pro facebook ;)

  5. marcos Says:

    o bairrismo que eles falam é paulista contra o restante ………. já o restante contra o paulista não é bairrismo

  6. admin Says:

    Somos de uma só raça: Humana

    A Constituição Federal diz que todos são iguais perante a lei, sem nenhum tipo de distinção. É responsabilidade do Estado (governo) oferecer as condições para as pessoas viverem bem e em comunidade, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 5º, caput.
    Segundo a Lei 9.549, de 13 de maio de 1997 que altera a Lei 7.716 de 5 de janeiro de 1989, também conhecida como Lei Caó, a pena para os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor é de reclusão de um a três anos e multa.
    LEI Nº 9.459, DE13 DEMAIO DE 1997.
    Altera os arts. 1º e 20 da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, e acrescenta parágrafo ao art. 140 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
    “Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
    “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
    Pena: reclusão de um a três anos e multa.
    De volta a Constituição Federal de 1988, em seu art. 3º, inciso IV, que garante a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras, formas de discriminação; do inciso 42, art. 5º, que trata da prática do racismo com forma inafiançável e imprescindível; do § 1º do art. 215 que trata da proteção das manifestações culturais.
    Diante do exposto fica claro que a lei confere toda a base jurídica para a defesa pacífica e ordeira dos direitos das pessoas sem a possibilidade de discriminações de qualquer natureza. Tendo a consciência da justiça racial, da necessidade da harmonização e da igualdade de todos e de posse do arcabouço legal e regulamentar posto à disposição, basta concretizar sua aplicação pelos caminhos corretos. Já não são necessários grandes heróis ou vultos históricos, mas somente uma população consciente de seus direitos e deveres e homens públicos empenhados no cumprimento dos mandamentos constitucionais e legais.
    Moisés de Oliveira Cassanti.

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